1️⃣ Entendendo o MED
O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi criado pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução BCB nº 103/2021, com o propósito de proteger os consumidores contra fraudes e golpes em transações via Pix.
Trata-se de um instrumento técnico de prevenção e mitigação de fraudes, que permite o bloqueio e a devolução de valores transferidos de forma indevida, mediante solicitação do banco de origem (onde está o cliente lesado) ao banco destinatário (onde o valor foi creditado).
⚙ Como o MED funciona
O cliente comunica ao banco a ocorrência de golpe ou fraude.
O banco de origem aciona o MED, bloqueando o valor na conta de destino.
O banco destinatário tem até 7 dias corridos para responder, informando se o valor pode ser devolvido.
Confirmada a fraude, o valor deve ser restituído ao consumidor.
💡 A ausência de bloqueio, repasse ou resposta dentro dos prazos configura falha operacional e pode gerar responsabilidade civil do banco.
2️⃣ O dever jurídico do banco perante o consumidor
Os bancos, como fornecedores de serviços financeiros, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e devem atuar com boa-fé, transparência e cooperação.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.
O banco, portanto, tem o dever jurídico de:
Informar ao cliente a existência e finalidade do MED;
Orientar sobre como utilizá-lo corretamente;
Acionar o mecanismo imediatamente ao ser notificado;
Registrar e comprovar cada etapa do procedimento;
Cooperar com o banco destinatário, conforme determina a Resolução BCB nº 103/2021.
A negligência em qualquer dessas etapas constitui falha na prestação do serviço (art. 14, §1º, CDC) e ato ilícito por omissão (art. 186 do Código Civil).
3️⃣ Principais falhas bancárias identificadas
Estudos recentes apontam que as falhas mais comuns na aplicação do MED ocorrem em três situações:
⚠ Falha 1 – Falta de informação
O banco não informa ao consumidor sobre o MED, limitando-se a registrar uma “contestação genérica”.
➡ Consequência jurídica: violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC).
⚠ Falha 2 – Não acionamento ou não repasse
A instituição financeira não aciona o MED, ou o faz fora do prazo.
➡ Consequência jurídica: omissão culposa (art. 186, CC) e defeito na prestação de serviço (art. 14, CDC).
⚠ Falha 3 – Falta de prova de retorno
O banco afirma ter acionado o MED, mas não comprova o retorno do banco destinatário.
➡ Consequência jurídica: quebra do dever de rastreabilidade e colaboração (art. 7º, Res. BCB nº 103/2021).
4️⃣ A atuação técnica do advogado
A atuação do advogado é determinante para comprovar a falha sistêmica da instituição financeira.
Mais do que narrar o golpe, o profissional deve demonstrar tecnicamente onde ocorreu a omissão.
Passos técnicos recomendados
Solicitar ao banco documentos e registros do acionamento do MED;
Identificar qual falha ocorreu (informação, acionamento, repasse ou retorno);
Requerer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC);
Quantificar o dano financeiro e moral;
Demonstrar o nexo causal entre a falha bancária e o prejuízo do cliente.
🧾 O foco do advogado deve ser a ineficiência operacional do banco, não apenas o golpe em si.
5️⃣ Fundamentação jurídica do pedido de indenização
📚 Base legal
Art. 14, CDC – Responsabilidade objetiva do fornecedor;
Art. 6º, III e VIII, CDC – Dever de informação e inversão do ônus da prova;
Arts. 186 e 927, CC – Responsabilidade civil por omissão culposa;
Resolução BCB nº 103/2021 – Dever de acionamento e resposta no MED;
Tema 466/STJ – Responsabilidade do banco por falhas em sistemas de segurança.
📋 Estrutura do pedido
a) Danos materiais:
Restituição integral dos valores transferidos via Pix, não devolvidos por falha no MED.
b) Danos morais:
Abalo emocional, insegurança e frustração diante da omissão da instituição.
Aplicação do dano moral in re ipsa (presumido).
c) Restituição em dobro:
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando houver retenção indevida.
d) Tutela de urgência:
Pedido de bloqueio imediato de valores via BacenJud ou Pix Garantido.
6️⃣ Conclusão técnica
A omissão no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não é uma falha administrativa qualquer.
É uma violação direta ao dever de diligência e cooperação interbancária, configurando ato ilícito e defeito na prestação de serviço.
O advogado deve demonstrar:
Que o dever de informação não foi cumprido;
Que a falha bancária resultou em prejuízo concreto;
E que a responsabilidade é objetiva, bastando o nexo entre a omissão e o dano.
✍ Trecho sugerido para petição
“O réu, instituição financeira integrante do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), deixou de cumprir seu dever técnico e legal de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 103/2021, bem como de orientar adequadamente o consumidor sobre o referido instrumento. Tal omissão configura defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e ato ilícito por negligência (art. 186 CC), atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais sofridos.”
☕ Sobre o Autor
Dr. Abrahão Neto é advogado especializado em Direito Civil, Bancário, Digital e Automação Jurídica, com foco em Inteligência Artificial aplicada à advocacia, ética profissional e inovação tecnológica.
Preside a Comissão de Direito Digital, Marketing Jurídico e Inteligência Artificial da OAB Marabá (PA) e integra a comunidade Superinteligência Jurídica, liderada por Dr. Marcílio Guedes Drummond, referência nacional em Engenharia Jurídica de Prompts.
É idealizador do projeto “GPT-Jurídico Builder”, voltado à criação e auditoria de assistentes jurídicos personalizados, baseados nas metodologias L.O.U.S.A. e IRAC/CRAC, com integração aos sistemas n8n e Z-API.
“Advogar é pensar com método, agir com ética e inovar com propósito.”
— Dr. Abrahão Neto
